Capacidade de Fato e Capacidade de Direito

Você sabe a diferença entre esses dois institutos? Clique aqui para aprender a diferenciá-los e nunca mais esquecer

Pacta Sunt Servanda e Rebus Sic Stantibus

Aprenda aqui as diferenças entres os dois grandes princípios dos contratos no Direito Civil

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quinta-feira, 2 de maio de 2013

É possível herdar dívidas de falecidos ?

Essa é uma dúvida muito comum que paira sobre a cabeça das pessoas, principalmente das que, infelizmente, perderam seus entes queridos há pouco tempo e não sabem o que irá acontecer com as dívidas do de cujus. Mas a resposta é deveras simples.

Não. Nenhuma dívida é transmitida aos herdeiros com a morte do titular. No entanto, engana-se quem pensa que a dívida "morre" com o devedor.


sexta-feira, 19 de abril de 2013

Pacta Sunt Servanda x Rebus Sic Stantibus

O princípio do pacta sunt servanda significa que o contrato é lei entre as partes, ou seja, possui força obrigatória independente da situação dos contratantes e não pode ser modificado. Tal princípio decorre do caráter individualista que a doutrina tradicional conferia aos contratos e à regra da não intervenção do Estado no plano privado.

domingo, 5 de junho de 2011

Vacatio Legis

Vacatio Legis é o período de vacância da lei, ou seja, o tempo entre a data de publicação da lei e a data em que esta começa a vigorar de fato.

terça-feira, 31 de maio de 2011

Teorias da Desconsideração da Pessoa Jurídica

1) Teoria da Maior Desconsideração: A desconsideração só é aplicável duante de fatos que comprovem irregularidade da pessoa jurídica, e de forma limitada aos administradores e sócios que tenham participado de determinada irregularidade. Portanto, pela Teoria da Maior Desconsideração, a sua utilização deve ser excepcionalmente restrita às hipóteses de abuso ou fraude.

2) Teoria da Menor Desconsideração:
  A Teoria da Menor Desconsideração afasta a pessoa jurídica sempre que houver "prejuízo" para o credor (que é o consumidor, segundo o Código de Defesa do Consumidor), sendo suficiente a má administração da pessoa jurídica ou até mesmo a configuração desta como empecilho para recebimento de dívidas.

domingo, 22 de maio de 2011

Pessoa Jurídica

1. Definições:
"Pessoa Jurídica é um grupo humano personificado para a realização de um fim comum" (Orlando Gomes)

  "Conjunto de pessoas ou bens destinados à realização de um fim a quem o Direito reconhece aptidão para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil" (Jefferson Daibert)

2. Classificação:
a) Associações: Não possui fins lucrativos. Pode desenvolver uma atividade econômica desde que o lucro obtido se destine para a consecução de seu objeto e não para uma divisão entre os associados.
ex: associação de moradores

b) Fundações: Não possui fins lucrativos. Consiste apenas em um patrimônio instituído como instrumento ou meio para se realizar uma finalidade determinada por lei e dirigido por seus curadores ou administradores , conforme seus estatutos.
ex: Fundação Oswaldo Cruz, Fundação Joaquim Nabuco, ...

c) Sociedades: Pessoa jurídica que tem o objetivo de obter lucro, com a finalidade de repartí-lo entre seus associados.
ex: advogados associados

3. Personalidade Legal:
  A pesonalidade legal de uma pessoa jurídica não se confunde com a das pessoas que a compõem. Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica não é necessariamente responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes. Por exemplo - Um contrato assinado em nome de uma pessoa jurídica só afeta os direitos e deveres da mesma, não afeta os direitos e deveres das pessoas físicas que representaram essa pessoa jurídica na celebração do contrato.


4. Desconsideração da personalidade jurídica:
  Os requisitos para que haja essa desconsideração são: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, e a confusão patrimonial da pessoa jurídica com seus componentes. Com isso se pretende que a personalidade jurídica, que justifica a separação patrimonial, não seja utilizada de forma indevida, sem, contudo, se encerrar ou extinguir a pessoa jurídica, que continua a existir para todos os seus demais efeitos


(Isso é um Resumo, simplificação para que haja um melhor entendimento das premissas básicas acerca desse assunto. Para maiores detalhes, sugiro que procure a doutrina)

Do Código Civil de 1916 ao de 2002

 O Código de 1916 foi criado às luzes do liberalismo econômico, e por isso possui um caráter extremamente patrimonialista. Nesta época o Estado ficava distante das realções jurídicas privadas, sendo bastante visível a separação entre essa esfera e a Pública, visão herdada do Direito Romano. A constituição era apenas uma carta política, sem aplicação imediata nos casos concretos.
  No Brasil, em meados dos anos 60, começa-se a perceber a necessidade de uma maior atenção pela parte do Estado às relações jurídicas privadas. O afastamento do mesmo começa a ser visto como um dos ingredientes que contribuiam para que as desigualdades sociais continuassem existindo e crescendo. Então começam a ser feitas leis especiais para melhor atender aos interesses coletivos nas relações particulares e a descodificação do Código Civil já se torna algo comentado por juristas. Porém, mesmo assim, surge o Novo Código Civil de 2002, que não vem desatento às linhas constitucionais, consagra os princípios da sociedade, eticidade e operacionalidade, isto é, prevalecem os interesses coletivos, os valores morais e um olhar mais prático quanto às normas jurídicas.


  O Código traz as cláusulas gerais, que são modelos de normas mais abertas e que exigem uma maior participação do Estado na construção a justiça no caso concreto. A cláusula geral (ex. Art 422 - Boa-fé) não dá o resultado de algo, ela espera que o Judiciário a interprete para realizar a justiça.
  Doravante, todo o tecido civil passa a ser interpretado a partir da constituição, os princípios constitucionais ganham aplicação imediata e os campos público e privado se entrelaçam.