Capacidade de Fato e Capacidade de Direito

Você sabe a diferença entre esses dois institutos? Clique aqui para aprender a diferenciá-los e nunca mais esquecer

Pacta Sunt Servanda e Rebus Sic Stantibus

Aprenda aqui as diferenças entres os dois grandes princípios dos contratos no Direito Civil

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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Direito Cambial - Introdução

Cártula Franquia
  • O que é Direito Cambial ?
Direito Cambial é o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico acreca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio boa-fé entre as partes envolvidas. Foi criado pois houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda. 

terça-feira, 31 de maio de 2011

Teorias da Desconsideração da Pessoa Jurídica

1) Teoria da Maior Desconsideração: A desconsideração só é aplicável duante de fatos que comprovem irregularidade da pessoa jurídica, e de forma limitada aos administradores e sócios que tenham participado de determinada irregularidade. Portanto, pela Teoria da Maior Desconsideração, a sua utilização deve ser excepcionalmente restrita às hipóteses de abuso ou fraude.

2) Teoria da Menor Desconsideração:
  A Teoria da Menor Desconsideração afasta a pessoa jurídica sempre que houver "prejuízo" para o credor (que é o consumidor, segundo o Código de Defesa do Consumidor), sendo suficiente a má administração da pessoa jurídica ou até mesmo a configuração desta como empecilho para recebimento de dívidas.

domingo, 22 de maio de 2011

Pessoa Jurídica

1. Definições:
"Pessoa Jurídica é um grupo humano personificado para a realização de um fim comum" (Orlando Gomes)

  "Conjunto de pessoas ou bens destinados à realização de um fim a quem o Direito reconhece aptidão para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil" (Jefferson Daibert)

2. Classificação:
a) Associações: Não possui fins lucrativos. Pode desenvolver uma atividade econômica desde que o lucro obtido se destine para a consecução de seu objeto e não para uma divisão entre os associados.
ex: associação de moradores

b) Fundações: Não possui fins lucrativos. Consiste apenas em um patrimônio instituído como instrumento ou meio para se realizar uma finalidade determinada por lei e dirigido por seus curadores ou administradores , conforme seus estatutos.
ex: Fundação Oswaldo Cruz, Fundação Joaquim Nabuco, ...

c) Sociedades: Pessoa jurídica que tem o objetivo de obter lucro, com a finalidade de repartí-lo entre seus associados.
ex: advogados associados

3. Personalidade Legal:
  A pesonalidade legal de uma pessoa jurídica não se confunde com a das pessoas que a compõem. Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica não é necessariamente responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes. Por exemplo - Um contrato assinado em nome de uma pessoa jurídica só afeta os direitos e deveres da mesma, não afeta os direitos e deveres das pessoas físicas que representaram essa pessoa jurídica na celebração do contrato.


4. Desconsideração da personalidade jurídica:
  Os requisitos para que haja essa desconsideração são: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, e a confusão patrimonial da pessoa jurídica com seus componentes. Com isso se pretende que a personalidade jurídica, que justifica a separação patrimonial, não seja utilizada de forma indevida, sem, contudo, se encerrar ou extinguir a pessoa jurídica, que continua a existir para todos os seus demais efeitos


(Isso é um Resumo, simplificação para que haja um melhor entendimento das premissas básicas acerca desse assunto. Para maiores detalhes, sugiro que procure a doutrina)