1) Teoria da Maior Desconsideração: A desconsideração só é aplicável duante de fatos que comprovem irregularidade da pessoa jurídica, e de forma limitada aos administradores e sócios que tenham participado de determinada irregularidade. Portanto, pela Teoria da Maior Desconsideração, a sua utilização deve ser excepcionalmente restrita às hipóteses de abuso ou fraude.
2) Teoria da Menor Desconsideração:
A Teoria da Menor Desconsideração afasta a pessoa jurídica sempre que houver "prejuízo" para o credor (que é o consumidor, segundo o Código de Defesa do Consumidor), sendo suficiente a má administração da pessoa jurídica ou até mesmo a configuração desta como empecilho para recebimento de dívidas.
2) Teoria da Menor Desconsideração:
A Teoria da Menor Desconsideração afasta a pessoa jurídica sempre que houver "prejuízo" para o credor (que é o consumidor, segundo o Código de Defesa do Consumidor), sendo suficiente a má administração da pessoa jurídica ou até mesmo a configuração desta como empecilho para recebimento de dívidas.







