Capacidade de Fato e Capacidade de Direito

Você sabe a diferença entre esses dois institutos? Clique aqui para aprender a diferenciá-los e nunca mais esquecer

Pacta Sunt Servanda e Rebus Sic Stantibus

Aprenda aqui as diferenças entres os dois grandes princípios dos contratos no Direito Civil

terça-feira, 31 de maio de 2011

Teorias da Desconsideração da Pessoa Jurídica

1) Teoria da Maior Desconsideração: A desconsideração só é aplicável duante de fatos que comprovem irregularidade da pessoa jurídica, e de forma limitada aos administradores e sócios que tenham participado de determinada irregularidade. Portanto, pela Teoria da Maior Desconsideração, a sua utilização deve ser excepcionalmente restrita às hipóteses de abuso ou fraude.

2) Teoria da Menor Desconsideração:
  A Teoria da Menor Desconsideração afasta a pessoa jurídica sempre que houver "prejuízo" para o credor (que é o consumidor, segundo o Código de Defesa do Consumidor), sendo suficiente a má administração da pessoa jurídica ou até mesmo a configuração desta como empecilho para recebimento de dívidas.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Relação Juridica - Estrutura e elementos

Estrutura:


                                                       Vínculo Jurídico
SUJEITO   ---------------------------------------------------------------------> SUJEITO
                                   v                                             v
                         Objeto Jurídico                          Fato Jurídico
               v         v         v           v
        direito     bem     pessoa    prestação

\_________________________________________________________________________/
                                                     GARANTIA

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Novo Código Florestal Brasileiro - Será que ele é realmente "florestal" ?

   Com certeza, a votação de uma legislação ambiental para um país seria algo positivo caso ele ainda não tivesse uma. Muitas pessoas pensam, e isso não é divulgado na televisão, que o Brasil não tem ainda uma legislação ambiental, mas isso está errado.
  O que está em votação é um Novo Código Florestal, que substituirá a antiga legislação, e possui pontos bons e pontos polêmicos. Farei uma breve explanação dos pontos positivos e, depois, dos pontos polêmicos, em contraste com a, em breve, antiga legislação de 1965.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Bibliografias importantes

  Esses dois livros, além do Lições Preliminares do Direito, constituem a tríplice mais importante para quem está inciando os estudos (e para quem deseja relembrar a matéria). O livro do Paulo Nader junto com o do Miguel Reale dão todo o embasamento para o início do aprendizado, sendo o Reale mais didático e o Nader mais completo, na minha opinião.
  E, por terceiro, o livro do Kelsen é obrigatório. Com certeza, dentro dos três primeiros períodos, algum professor vai botar o livro dele (ou partes do livro) como referência bibliográfica.
  Além disso, Kelsen é o "símbolo pop" de qualquer Faculdade de Direito, você vai ouvir falar nele até enjoar, do iníco ao fim do curso (é o que muitos dizem).



Download Teoria Pura do Direito
  (apróx. 1Mb - PDF)


 Download Int. ao Estudo do Direito
 (apróx. 1Mb - PDF)                                       







                                            

Reconhecimento da união homoafetiva

  O ministro Carlos Ayres Brittoque é o relator do caso– reconheceu a relação entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar” e foi o primeiro voto favorável, dado na quarta-feira (4).

A sessão foi retomada nesta quinta com o voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator.

“Por que o homossexual não pode constituir uma família? Por força de duas questões que são abominadas pela Constituição: a intolerância e o preconceito’, afirmou. ‘Quase a Constituição como um todo conspira para a equalização da união homoafetiva à união estável”, disse.

domingo, 22 de maio de 2011

Negócio Jurídico - Classificações, elementos e defeitos

1. Classificação dos negócios jurídicos:
  • Quanto à manifestação de vontade geradora
a) Bilaterias: Deve haver declaração de vontade de ambas as partes. É subdivida em sinalagmáticos e simples. O negócio será bilateral sinalagmático quando a manifestação de vontade gera compromisso para ambos ps celebrantes, por exemplo - Compra e venda. Já o bilateral simples gera compromisso apenas para uma das partes, por exemplo - Doação

b) Unilaterais: Não precisa haver um encontro de vontade para que seja celebrado o negócio jurídico, basta que apenas uma das partes manifeste vontade de realizá-lo, por exemplo - Testamento.

  • Quanto aos efeitos patrimoniais
a) Onerosos: Causa sacrifício patrimonial, ou troca de valores entre as partes. é subdivido em comutativos e aleatórios. Os primeiros são aqueles onde se há uma expectativa imediata de contra-prestação, por exemplo - Compra e venda (pagar x receber o produto). Já nos aleatórios não há essa expectativa ou ela não é "desejada", por exemplo - Loteria (as pessoas jogam mas muitas não recebem o prêmio) e Seguro de vida (a paessoa adiquire, mas não tem expectativa de morrer só para "usar" o seguro)

b) Gratuitos: Não confundir com bilateral simples. Gera apenas pera patrimonial para uma das partes e encargo para outra. Por exemplo - milionário exige que a o dinheiro sob forma de doação feita por ele a uma  fundação seja gasto com a construção de uma escola. 

  • Quanto aos efeitos temporais
a) Inter-vivos: Apenas produz efeitos entre pessoas vivas, por exemplo - Compra e venda.

b) Mortis-causa: Produz efeito a partir da morte do declarante, por exemplo - Testamento.

  • Quanto à existência
a) Principais   ------------------------------------------> b) Acessórios
ex: Locação                                                                  ex: Fiança

Todo contrato de locação pode ser estabelecido junto com um contrato de fiança (estabelecimento de um fiador). Porém, não é obrigatório.

  • Quanto à forma
a) Solenes ou formais:  Necessita de solenidade para ser válido - ad solenminatem. Por exemplo - Compra e venda de imóveis.

b) Não-solenes ou consensuais: Não tem forma prescrita em lei. A forma é livre. Por exemplo - Compra e venda. Entretanto, mesmo não havendo necessidade, as partes podem realizá-lo solenemente, se desejarem.


2. Elementos do negócio jurídico:
a) Essenciais: Os elementos essenciais do negócio são a declaração de vontade e finalidade protegida pelo ordenamento jurídico.


b) Acidentais (ou modalidades do negócio jurídico):
b.1) Condição - Subordina efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

b.2) Termo - Momento futuro a partir do qual o negócio jurídico começará a fazer efeito (ou terminará). Denomina-se prazo o espaço de tempo entre o início e o fim do negócio.

b.3) Modo (ou encargo) - Beneficiário deverá obedecer determinada cláusula inserida pelo declarante. Vide exemplo do negócio jurídico gratuito.


3. Defeitos:
a) Erro (ou ignorância): Agente idealiza uma situação que não representa a realidade, seja por desconmhecimento ou por uma manifestação de vontade que levou em consideração pressupostos falsos.

b) Dolo: Declarante é induzido ao erro pela má-fé de alguém

c) Coação: Declarante é ameaçado, sendo obrigado a realizar um negócio jurídico muitas vezes desfavorável ao mesmo.

(Isso é um Resumo, para maiores detalhes, veja a doutrina)

Pessoa Jurídica

1. Definições:
"Pessoa Jurídica é um grupo humano personificado para a realização de um fim comum" (Orlando Gomes)

  "Conjunto de pessoas ou bens destinados à realização de um fim a quem o Direito reconhece aptidão para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil" (Jefferson Daibert)

2. Classificação:
a) Associações: Não possui fins lucrativos. Pode desenvolver uma atividade econômica desde que o lucro obtido se destine para a consecução de seu objeto e não para uma divisão entre os associados.
ex: associação de moradores

b) Fundações: Não possui fins lucrativos. Consiste apenas em um patrimônio instituído como instrumento ou meio para se realizar uma finalidade determinada por lei e dirigido por seus curadores ou administradores , conforme seus estatutos.
ex: Fundação Oswaldo Cruz, Fundação Joaquim Nabuco, ...

c) Sociedades: Pessoa jurídica que tem o objetivo de obter lucro, com a finalidade de repartí-lo entre seus associados.
ex: advogados associados

3. Personalidade Legal:
  A pesonalidade legal de uma pessoa jurídica não se confunde com a das pessoas que a compõem. Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica não é necessariamente responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes. Por exemplo - Um contrato assinado em nome de uma pessoa jurídica só afeta os direitos e deveres da mesma, não afeta os direitos e deveres das pessoas físicas que representaram essa pessoa jurídica na celebração do contrato.


4. Desconsideração da personalidade jurídica:
  Os requisitos para que haja essa desconsideração são: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, e a confusão patrimonial da pessoa jurídica com seus componentes. Com isso se pretende que a personalidade jurídica, que justifica a separação patrimonial, não seja utilizada de forma indevida, sem, contudo, se encerrar ou extinguir a pessoa jurídica, que continua a existir para todos os seus demais efeitos


(Isso é um Resumo, simplificação para que haja um melhor entendimento das premissas básicas acerca desse assunto. Para maiores detalhes, sugiro que procure a doutrina)

Do Código Civil de 1916 ao de 2002

 O Código de 1916 foi criado às luzes do liberalismo econômico, e por isso possui um caráter extremamente patrimonialista. Nesta época o Estado ficava distante das realções jurídicas privadas, sendo bastante visível a separação entre essa esfera e a Pública, visão herdada do Direito Romano. A constituição era apenas uma carta política, sem aplicação imediata nos casos concretos.
  No Brasil, em meados dos anos 60, começa-se a perceber a necessidade de uma maior atenção pela parte do Estado às relações jurídicas privadas. O afastamento do mesmo começa a ser visto como um dos ingredientes que contribuiam para que as desigualdades sociais continuassem existindo e crescendo. Então começam a ser feitas leis especiais para melhor atender aos interesses coletivos nas relações particulares e a descodificação do Código Civil já se torna algo comentado por juristas. Porém, mesmo assim, surge o Novo Código Civil de 2002, que não vem desatento às linhas constitucionais, consagra os princípios da sociedade, eticidade e operacionalidade, isto é, prevalecem os interesses coletivos, os valores morais e um olhar mais prático quanto às normas jurídicas.


  O Código traz as cláusulas gerais, que são modelos de normas mais abertas e que exigem uma maior participação do Estado na construção a justiça no caso concreto. A cláusula geral (ex. Art 422 - Boa-fé) não dá o resultado de algo, ela espera que o Judiciário a interprete para realizar a justiça.
  Doravante, todo o tecido civil passa a ser interpretado a partir da constituição, os princípios constitucionais ganham aplicação imediata e os campos público e privado se entrelaçam.

sábado, 21 de maio de 2011

Constitucionalização do Direito Civil

  É o movimento de humanização e despatrimonialização do Direito Civil; objetivo de sempre colocar os interesses coletivos a frente dos pessoais.

Premissas básicas:
  • Patrimonial x Extrapatrimonial: prevalência do extrapatrimonial. O 'ser' é mais importante do que o 'ter'. Por exemplo - Tenho liberdade de comercializar um veículo (bem patrimonial) mas não posso deixá-lo na calçada obstruindo a passagens dos outros pedestres (extrapatrimonial).
  • Direito Público e Direito privado cada vez mais atrelados. Por exemplo - Publicização do Direito Privado em áreas como o Direito do Consumidor, pois há uma necessidade de intervençao estatal em matérias de grande complexidade nos tempos atuais.
  • Institutos do Direito Civil como Família e Propriedade adentraram na Constituição.

  Segundo Miguel Reale, os três princípios basilares do Código Civil de 2002 (que também leva o nome de Código Reale) são:
  • Sociabilidade - Prevalência do coletivo sobre o particular, como dito acima, criando a função social (do contrato, da propriedade, da empresa, etc.)
  • Eticidade - O Código não está alheio à valores éticos pois possui, dentre outros dispositivos, a Lei da Boa-fé, que prima pela lealdade mútua entre os contratantes.
  • Operacionalidade - Minimiza a possibilidade de obscuridades na norma, é mais prático. Por exemplo - O Cód. Civil de 2002 separou a prescrição da decadência, que antes vinham juntas em um único artigo, o que causava confusão na diferenciação de ambas.

(Lembrando que isso é apenas um Resumo, feito com as premissas principais para um melhor entendimento da matéria. Para mais detalhes, consultar a doutrina e o livro de Miguel Reale "Lições Preliminares de Direito")