O Código de 1916 foi criado às luzes do liberalismo econômico, e por isso possui um caráter extremamente patrimonialista. Nesta época o Estado ficava distante das realções jurídicas privadas, sendo bastante visível a separação entre essa esfera e a Pública, visão herdada do Direito Romano. A constituição era apenas uma carta política, sem aplicação imediata nos casos concretos.
No Brasil, em meados dos anos 60, começa-se a perceber a necessidade de uma maior atenção pela parte do Estado às relações jurídicas privadas. O afastamento do mesmo começa a ser visto como um dos ingredientes que contribuiam para que as desigualdades sociais continuassem existindo e crescendo. Então começam a ser feitas leis especiais para melhor atender aos interesses coletivos nas relações particulares e a descodificação do Código Civil já se torna algo comentado por juristas. Porém, mesmo assim, surge o Novo Código Civil de 2002, que não vem desatento às linhas constitucionais, consagra os princípios da sociedade, eticidade e operacionalidade, isto é, prevalecem os interesses coletivos, os valores morais e um olhar mais prático quanto às normas jurídicas.
O Código traz as cláusulas gerais, que são modelos de normas mais abertas e que exigem uma maior participação do Estado na construção a justiça no caso concreto. A cláusula geral (ex. Art 422 - Boa-fé) não dá o resultado de algo, ela espera que o Judiciário a interprete para realizar a justiça.
Doravante, todo o tecido civil passa a ser interpretado a partir da constituição, os princípios constitucionais ganham aplicação imediata e os campos público e privado se entrelaçam.
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