domingo, 22 de maio de 2011

Negócio Jurídico - Classificações, elementos e defeitos

1. Classificação dos negócios jurídicos:

  • Quanto à manifestação de vontade geradora
a) Bilaterias: Deve haver declaração de vontade de ambas as partes. É subdivida em sinalagmáticos e simples. O negócio será bilateral sinalagmático quando a manifestação de vontade gera compromisso para ambos ps celebrantes, por exemplo - Compra e venda. Já o bilateral simples gera compromisso apenas para uma das partes, por exemplo - Doação

b) Unilaterais: Não precisa haver um encontro de vontade para que seja celebrado o negócio jurídico, basta que apenas uma das partes manifeste vontade de realizá-lo, por exemplo - Testamento.

  • Quanto aos efeitos patrimoniais
a) Onerosos: Causa sacrifício patrimonial, ou troca de valores entre as partes. é subdivido em comutativos e aleatórios. Os primeiros são aqueles onde se há uma expectativa imediata de contra-prestação, por exemplo - Compra e venda (pagar x receber o produto). Já nos aleatórios não há essa expectativa ou ela não é "desejada", por exemplo - Loteria (as pessoas jogam mas muitas não recebem o prêmio) e Seguro de vida (a paessoa adiquire, mas não tem expectativa de morrer só para "usar" o seguro)

b) Gratuitos: Não confundir com bilateral simples. Gera apenas pera patrimonial para uma das partes e encargo para outra. Por exemplo - milionário exige que a o dinheiro sob forma de doação feita por ele a uma  fundação seja gasto com a construção de uma escola. 

  • Quanto aos efeitos temporais
a) Inter-vivos: Apenas produz efeitos entre pessoas vivas, por exemplo - Compra e venda.

b) Mortis-causa: Produz efeito a partir da morte do declarante, por exemplo - Testamento.

  • Quanto à existência
a) Principais   ------------------------------------------> b) Acessórios
ex: Locação                                                                  ex: Fiança

Todo contrato de locação pode ser estabelecido junto com um contrato de fiança (estabelecimento de um fiador). Porém, não é obrigatório.

  • Quanto à forma
a) Solenes ou formais:  Necessita de solenidade para ser válido - ad solenminatem. Por exemplo - Compra e venda de imóveis.

b) Não-solenes ou consensuais: Não tem forma prescrita em lei. A forma é livre. Por exemplo - Compra e venda. Entretanto, mesmo não havendo necessidade, as partes podem realizá-lo solenemente, se desejarem.


2. Elementos do negócio jurídico:
a) Essenciais: Os elementos essenciais do negócio são a declaração de vontade e finalidade protegida pelo ordenamento jurídico.


b) Acidentais (ou modalidades do negócio jurídico):
b.1) Condição - Subordina efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

b.2) Termo - Momento futuro a partir do qual o negócio jurídico começará a fazer efeito (ou terminará). Denomina-se prazo o espaço de tempo entre o início e o fim do negócio.

b.3) Modo (ou encargo) - Beneficiário deverá obedecer determinada cláusula inserida pelo declarante. Vide exemplo do negócio jurídico gratuito.


3. Defeitos:
a) Erro (ou ignorância): Agente idealiza uma situação que não representa a realidade, seja por desconmhecimento ou por uma manifestação de vontade que levou em consideração pressupostos falsos.

b) Dolo: Declarante é induzido ao erro pela má-fé de alguém

c) Coação: Declarante é ameaçado, sendo obrigado a realizar um negócio jurídico muitas vezes desfavorável ao mesmo.

(Isso é um Resumo, para maiores detalhes, veja a doutrina)

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