1) Teoria da Maior Desconsideração: A desconsideração só é aplicável duante de fatos que comprovem irregularidade da pessoa jurídica, e de forma limitada aos administradores e sócios que tenham participado de determinada irregularidade. Portanto, pela Teoria da Maior Desconsideração, a sua utilização deve ser excepcionalmente restrita às hipóteses de abuso ou fraude.
A Teoria da Menor Desconsideração afasta a pessoa jurídica sempre que houver "prejuízo" para o credor (que é o consumidor, segundo o Código de Defesa do Consumidor), sendo suficiente a má administração da pessoa jurídica ou até mesmo a configuração desta como empecilho para recebimento de dívidas.
3) Teoria da Desconsideração Inversa: É invocada quando a pessoa jurídica é utilizada para ocultar os bens do sócio. Deverá ser desconsiderada e responsabilizada pelas obrigações do sócio. Essa Teoria vem sendo muito aplicada no Direito de Família, quando a pessoa adquire bens valiosos e registra no nome de uma empresa, antevendo futura separação e objetivando prejudicar o cônjuge.
Sobre isso, o enunciado 283 do Conselho da Justiça Federal diz: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa para alcançar os bens do sócio que se valeu da personalidade jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais objetivando prejudicar terceiros".
(Esse post é um complemento ao Pessoa Jurídica - Disposições Gerais)
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